Dashboard de compliance em tempo real: o que a diretoria vê na prática
O dashboard de compliance mostra participação, evolução e temas em tempo real para a diretoria agir, não só no relatório final.
por Monique Martins
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Dezembro chega e o compliance descobre, de novo, que os dados do ano estão espalhados entre planilhas, exports da plataforma e e-mails trocados com o RH. A auditoria de compliance de fim de ano exige reunir tudo isso em evidência formal, não em promessas de que o programa funcionou.
Só que organizar números não é o mesmo que provar que o programa é efetivo. Ainda assim, dado bem estruturado é a base do relatório anual e da conversa com auditoria interna, externa e conselho.
A auditoria de compliance de fim de ano reúne três blocos: o estágio de implementação do programa, os riscos identificados ao longo do ano e os dados de aplicação das políticas, incluindo treinamento. É basicamente isso que o guia da CGU sobre Programa de Integridade recomenda que a área de integridade reporte periodicamente à alta direção.
Na prática, isso significa levantar três frentes:
Se a sua empresa participa do Pró-Ética ou é fornecedora de contratos públicos de grande vulto, vale saber que a Portaria Normativa SE/CGU nº 226/2025 trouxe um critério objetivo para esse terceiro bloco: os treinamentos dos últimos 12 meses precisam ter atingido, em média, 70% de cada público-alvo. Mesmo quem não está sujeito à portaria pode usar esse número como referência de mercado.
Para transformar a campanha de compliance do ano em evidência, quatro tipos de dado importam mais.
Um ponto que costuma passar batido: a Portaria 226 é clara ao dizer que documentos informais não valem sozinhos como evidência. A empresa só deve aceitar planilhas, apresentações ou relatórios internos como prova quando uma ata de reunião, um relatório oficial assinado ou um e-mail institucional corroborar essas informações. Um export cru da plataforma de campanha é insumo, não é a evidência final. Quem quiser revisitar quais indicadores acompanhar durante o ano inteiro, e não só no fechamento, pode aprofundar no guia de indicadores de compliance.
A empresa deve usar a seção de treinamento e comunicação do relatório anual para mostrar o que fez, quem alcançou e quais resultados obteve, em vez de apenas listar datas. Um modelo de estrutura que funciona bem segue esta ordem:
Essa estrutura também ajuda quando a mesma lógica de evidência precisa valer para outras frentes de SST e segurança. Se a campanha do ano incluiu SIPAT, por exemplo, vale ver como a SIPAT pode virar prova de conformidade em auditorias de compliance e ISO usando o mesmo princípio de documentação formal.
A empresa deve cruzar os dados por tema e por período, nunca por indivíduo. A ideia, segundo o próprio guia da CGU, é olhar se o volume e a qualidade das denúncias mudaram depois de uma campanha sobre determinado assunto. Um aumento de denúncias qualificadas após uma campanha de canal de denúncias, por exemplo, costuma ser sinal positivo: indica que as pessoas entenderam como e por que reportar.
Como esse dado é sensível por natureza, a empresa deve sempre fazer o cruzamento de forma agregada. Por exemplo: “campanhas sobre o tema X precederam um aumento de Y% nas denúncias relacionadas no trimestre seguinte”. A análise nunca deve relacionar um registro de denúncia a um trabalhador específico que participou da campanha. Para estruturar esse canal com segurança jurídica, vale revisar como implementar um canal de denúncias nas empresas dentro das exigências da Lei 14.457/22.
Sim, mas só de forma agregada. A LGPD considera dados pessoais informações como nome, área, data de conclusão, nota em quiz e participação em treinamentos. Por isso, a empresa precisa controlar como essas informações circulam.
Para a relação entre empresa e trabalhador, a base legal mais indicada costuma ser o cumprimento de obrigação legal ou regulatória ou a execução do contrato de trabalho, não o consentimento. A relação de emprego tem uma assimetria natural que torna o consentimento frágil como justificativa.
Na prática, isso leva a dois níveis de dado diferentes:
Vale lembrar que o descumprimento da LGPD pode gerar multa de até 2% do faturamento da empresa no Brasil, limitada a R$ 50 milhões por infração. Não é um risco teórico: é motivo suficiente para formalizar, desde já, quem acessa cada nível desse dado.
Não sozinha. Esse é um erro comum e vale corrigir antes de fechar o relatório. Tanto o guia da CGU quanto os critérios internacionais de avaliação de programas de compliance tratam o treinamento como uma evidência entre várias, não como prova isolada de efetividade.
A CGU recomenda medir o impacto do treinamento combinando métricas quantitativas, como percentual de conclusão e nota em quiz, com métricas qualitativas, como aumento de dúvidas levadas à área de compliance, redução de irregularidades já conhecidas e melhora na qualidade das denúncias recebidas. Um programa pode ter 100% de conclusão de campanha e, ainda assim, não mostrar mudança real de comportamento se nenhum desses outros sinais aparecer.
Por isso, o relatório anual fica mais forte quando apresenta a campanha ao lado de outros indicadores, não como protagonista isolada. Isso também fortalece sua posição em uma auditoria externa, já que mostra maturidade analítica, não só volume de treinamento. Se o programa de treinamento ainda não está estruturado dessa forma, vale revisar como montar um treinamento de compliance que gere mudança de comportamento, não apenas conclusão.
Assim, o fechamento de ano deixa de ser só retrospectiva e vira ponto de partida. As lacunas identificadas no relatório, como um tema com baixo desempenho em quiz ou uma área com conclusão abaixo de 70%, devem virar prioridade explícita no planejamento do ano seguinte.
Isso fecha o ciclo de forma defensável: a empresa mostra que não apenas mediu, mas também agiu com base no que mediu. Para estruturar essa próxima campanha já pensando em auditoria, vale planejar com antecedência usando um guia completo de campanha de compliance.
A auditoria de compliance de fim de ano não precisa ser um sprint de dezembro. Com dados organizados, separados entre evidência individual e relatório agregado, e cruzados com outras fontes como o canal de denúncias, o fechamento do ano vira rotina, não emergência.

Não existe uma lei geral que obrigue toda empresa privada a realizar auditoria de compliance. A obrigatoriedade aparece em contextos específicos, como para estatais, que precisam oferecer treinamento periódico, no mínimo anual, sobre código de conduta, conforme o artigo 9º da Lei 13.303/2016. Empresas que disputam contratos públicos de grande vulto também podem precisar comprovar seu programa de integridade sob a Portaria 226/2025. Para a maioria das empresas privadas, a auditoria de compliance funciona como uma prática recomendada de governança, e não como uma exigência legal direta. Ainda assim, clientes, investidores ou seguradoras costumam solicitar esse tipo de avaliação.
A diferença está na independência de quem avalia. Pelo Modelo das Três Linhas do IIA, a área de compliance é a segunda linha de defesa, responsável por desenhar e operar os controles. A auditoria interna é a terceira linha, e precisa ser independente da gestão do próprio programa que está avaliando. Já a auditoria externa é conduzida por um terceiro fora da empresa. O guia da CGU recomenda que empresas de grande porte realizem auditoria externa independente mesmo quando não há obrigação legal, justamente para reforçar essa separação.
Por uma questão de independência, o ideal é que a auditoria não seja conduzida pela mesma pessoa ou equipe responsável por operar o programa de compliance no dia a dia. Se o compliance officer avalia o próprio trabalho, o resultado perde credibilidade perante conselho, investidores e órgãos reguladores. Por isso, empresas maiores costumam ter uma área de auditoria interna separada, reportando diretamente ao conselho ou a um comitê de auditoria. Empresas menores, sem essa estrutura, tendem a contratar auditoria externa independente para esse papel.
A LGPD permite conservar dados pessoais pelo tempo necessário para cumprir obrigação legal ou regulatória, o que inclui registros de treinamento usados como evidência de compliance. Como referência prática, o Pró-Ética, programa da CGU que avalia a integridade de empresas privadas, costuma analisar um período retroativo de 24 meses de evidências. Definir esse prazo de retenção na política de privacidade da empresa, e documentar o motivo, evita tanto o descarte precoce de uma evidência quanto o acúmulo desnecessário de dados pessoais sensíveis.
As consequências variam conforme o contexto, mas costumam incluir plano de ação corretivo com prazo definido e nova avaliação. No ciclo 2025-2026 do Pró-Ética, por exemplo, das 265 empresas que submeteram formulário, 202 foram admitidas na avaliação e 128 foram efetivamente aprovadas, segundo dados oficiais da CGU. Quem não atinge a pontuação mínima permanece sob confidencialidade e pode pedir reconsideração. Já na Portaria 226, o programa é classificado como “não implantado”, o que pode afetar diretamente a participação da empresa em determinadas contratações públicas.
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