NR-13 atualizada: o que vale em 2026 para caldeiras e vasos de pressão nas empresas
A NR-13 não mudou em 2026, mas tanques metálicos passaram a se enquadrar na norma desde julho.
por Talita Torres
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A NR-23 trata da proteção contra incêndios no ambiente de trabalho, mas é também uma das normas regulamentadoras mais mal interpretadas no Brasil. Boa parte do conteúdo disponível afirma que ela obriga toda empresa a montar uma brigada de incêndio. Isso não é verdade.
A NR-23 atualizada define o que toda organização precisa fazer para prevenir incêndios, informar seus trabalhadores e manter saídas de emergência seguras. Já a brigada de incêndio, quem exige, dimensiona e treina, é a legislação estadual, operada pelo Corpo de Bombeiros de cada estado. Entender essa divisão evita retrabalho, multas e, principalmente, decisões erradas na hora de proteger quem trabalha na sua empresa.
A NR-23 é a norma regulamentadora federal que trata de proteção contra incêndios nas relações de trabalho regidas pela CLT. Ela existe desde 1978 e passou por revisões em 1991, 1992, 2001 e 2011, até chegar à redação vigente, aprovada pela Portaria MTP nº 2.769, de 5 de setembro de 2022.
Diferente de normas como a NR-12 ou a NR-35, a NR-23 é curta. Ela tem apenas três capítulos: objetivo, campo de aplicação e medidas de prevenção. Em vez de detalhar equipamentos, dimensões e procedimentos técnicos, a norma remete esse detalhamento para a legislação estadual e, de forma complementar, para normas técnicas oficiais. Essa escolha regulatória é o ponto que gera mais confusão, e é também o fio condutor deste artigo.
Na prática, a NR-23 exige três coisas de toda organização: prevenção conforme a legislação do estado, informação para todos os trabalhadores e saídas de emergência funcionais. Nenhuma dessas exigências depende de interpretação; estão escritas de forma direta no texto vigente.
O item 23.3.1 estabelece que toda organização deve adotar medidas de prevenção contra incêndios em conformidade com a legislação estadual e, quando aplicável, de forma complementar, com as normas técnicas oficiais. Ou seja, a NR-23 não lista extintores, hidrantes ou sistemas de sprinklers. Ela transfere essa responsabilidade para o Regulamento de Segurança contra Incêndio e para as Instruções Técnicas (IT) do Corpo de Bombeiros de cada estado.
O item 23.3.2 determina que a empresa forneça informações a todos os trabalhadores sobre três pontos. São eles: o uso dos equipamentos de combate a incêndio, os procedimentos de resposta a emergências e evacuação e os dispositivos de alarme existentes no local. Vale notar que a norma fala em “informações”, não em um treinamento formal com carga horária definida. Por isso, muitas empresas usam campanhas internas de segurança e DDS recorrentes para cumprir esse item de forma contínua, em vez de uma palestra isolada uma vez por ano.
Os itens 23.3.3 a 23.3.5 tratam das saídas. Elas precisam existir em número suficiente para que todos consigam deixar o local com rapidez e segurança, devem estar identificadas e sinalizadas conforme a legislação estadual, mantidas sempre desobstruídas e nunca trancadas durante a jornada de trabalho. A trava só é permitida se for de fácil abertura pelo lado de dentro.
A Portaria MTP nº 2.769/2022 reorganizou o texto da NR-23 conforme o modelo definido pela Portaria MTP nº 672/2021. A mudança também buscou harmonizar a norma com outras NRs, como a NR-1.
A Portaria entrou em vigor no primeiro dia útil após sua publicação no Diário Oficial da União. Como 7 de setembro é feriado nacional, a vigência começou em 8 de setembro de 2022.
As mudanças de conteúdo foram pontuais. A palavra “empregador” deu lugar a “organização”. O texto passou a exigir informação sobre “procedimentos de resposta aos cenários de emergências”, não apenas sobre evacuação, em linha com o que a NR-1 já pede para o gerenciamento de riscos. A sinalização das saídas, antes descrita como “placas ou sinais luminosos”, passou a remeter diretamente à legislação estadual. E surgiu um item inteiramente novo, o 23.3.4.1, que obriga a manter aberturas e vias de passagem desobstruídas.
Um ponto merece atenção especial para quem pesquisa o tema: exigências como a largura mínima de 1,20 metro nas saídas de emergência pertencem à redação anterior a 2011 e não existem mais no texto vigente. Hoje, esse dimensionamento é definido pela legislação estadual, não pela NR-23.
A NR-23 não regulamenta composição, dimensionamento nem treinamento de brigada de incêndio. Esse tema é tratado em três camadas normativas diferentes, e cada empresa precisa conhecer as três para não deixar lacunas.
Essa divisão explica por que a resposta certa para “a NR-23 obriga a ter brigada de incêndio” é não, pelo menos não diretamente. A obrigação de ter brigada nasce da legislação do estado onde a empresa está instalada. Por isso, antes de contratar qualquer curso ou serviço, a técnica de SST precisa consultar a IT do seu Corpo de Bombeiros estadual, não apenas o texto da NR-23.
Montar uma brigada de incêndio é um processo de quatro etapas, e cada uma delas depende de uma fonte normativa diferente.
Em conclusão, integrar essa brigada ao plano de emergência da empresa e à sinalização de segurança do ambiente de trabalho fecha o ciclo com consistência.
O descumprimento da NR-23 é tratado como infração grave pela NR-28, a norma que trata da fiscalização e das penalidades. Os itens sobre prevenção, saídas suficientes, sinalização, desobstrução e saídas destrancadas recebem a gradação máxima de risco (I4). Já a falta de informação aos trabalhadores recebe gradação I3.
Segundo a tabela de valores vigente, a multa de segurança do trabalho varia de R$ 693,11 a R$ 6.935,56 por infração. O valor pode chegar ao teto em casos de reincidência ou embaraço à fiscalização.
Por isso, o Ministério do Trabalho e Emprego atualiza esses valores periodicamente. Antes de incluí-los em materiais internos, confirme sempre a tabela vigente.

Cumprir a NR-23 ponto a ponto evita autuação, mas não garante, sozinho, que o trabalhador saiba o que fazer no momento de uma emergência real. É aí que entra a repetição: informação dada uma única vez, no primeiro dia de trabalho, costuma ser esquecida meses depois.
Por isso, muitas empresas de SST tratam a informação exigida pelo item 23.3.2 como parte de um calendário de campanhas recorrentes, com DDS, simulados e reforço visual, em vez de um evento isolado. Isso vale tanto para o conteúdo sobre incêndio quanto para temas como CIPA e checklist de segurança do trabalho, que conversam diretamente com a rotina de prevenção da NR-23.
Portanto, a lição mais importante da NR-23 atualizada não está só no texto da portaria, mas na divisão de responsabilidades que ela deixa clara. A norma federal cuida da prevenção geral, da informação a todos os trabalhadores e das saídas de emergência. A legislação estadual do Corpo de Bombeiros cuida da brigada. E a ABNT NBR 14276 entra como apoio técnico quando referenciada. Conhecer essa divisão evita tanto o excesso de gastos com exigências que não existem quanto o risco de deixar uma obrigação real sem cumprir. Para aprofundar como transformar essas exigências em rotina, veja também nosso guia completo sobre Saúde e Segurança no Trabalho.
Sim. A NR-23 se aplica a todas as organizações sujeitas às normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, independentemente do porte ou do número de trabalhadores. O que muda conforme o porte e a ocupação da edificação é a exigência estadual de ter ou não uma brigada de incêndio formal, já que essa obrigação vem da legislação do Corpo de Bombeiros, não da NR-23. Uma empresa pequena pode, por exemplo, não ser obrigada a ter brigada pela IT do seu estado, mas segue obrigada a informar os trabalhadores sobre equipamentos, alarmes e rotas de fuga, e a manter as saídas de emergência em condições adequadas de uso.
Não existe um prazo único nacional, porque o treinamento de brigada é regulado pela legislação de cada estado, não pela NR-23. Na maioria das Instruções Técnicas estaduais, como a IT 17 de São Paulo, o atestado de participação do brigadista perde a validade quando há alteração relevante no quadro de brigadistas, geralmente definida em torno de 50% da equipe, e exige reciclagem periódica conforme o risco da edificação. Por isso, antes de definir a periodicidade do treinamento na sua empresa, é necessário consultar a IT vigente no estado onde a unidade está instalada, e não assumir um prazo padrão copiado de outra empresa ou região.
Não. A CIPA, regulada pela NR-5, é uma comissão formada por representantes de trabalhadores e da empresa, com foco amplo em prevenção de acidentes e assédio no ambiente de trabalho. A brigada de incêndio é um grupo treinado especificamente para prevenção, abandono de área e primeiros socorros em situações de incêndio e emergência, conforme a legislação estadual e a ABNT NBR 14276. É comum que uma mesma pessoa integre os dois grupos, mas as funções, a formação exigida e a base legal são diferentes, e cada um responde a uma norma distinta dentro do sistema de segurança do trabalho.
Não, pelo menos não no texto vigente. Essa exigência numérica pertencia à redação da NR-23 anterior a 2011 e foi retirada quando a norma passou a remeter o dimensionamento das saídas à legislação estadual. Hoje, a largura mínima de corredores e saídas de emergência é definida pelas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros de cada estado, que costumam variar conforme a população e o risco da edificação. Páginas desatualizadas na internet ainda repetem a regra dos 1,20 metro como se fosse federal, o que pode levar a empresa a investir em uma reforma baseada em uma exigência que não existe mais na norma.
O número exato varia por estado e por norma técnica, mas a ABNT NBR 14276 traz um parâmetro de referência amplamente usado como base pelas Instruções Técnicas: no mínimo dois brigadistas na primeira equipe de resposta para ambientes de baixo ou médio risco com população fixa acima de quatro pessoas, e no mínimo quatro brigadistas para ambientes de alto risco com mais de dez pessoas. Esses números servem como piso técnico, mas a legislação estadual pode definir quantidades diferentes para a mesma edificação, então o cálculo final sempre deve seguir a IT vigente no estado da empresa.
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